A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser
possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de
alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia
alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi
unânime.
O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de
alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a
obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.
Para o
TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação
originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a
pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a
habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.
A defesa
insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele
poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios
até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava
assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo
Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.
Transmissão da obrigação
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou
que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar
ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença
judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a
manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.
Porém,
isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo
antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam
caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar,
não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de
prestá-los”, acrescentou o relator.
Quanto à verba alimentar
posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era
militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento
da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão
junto ao órgão pagador do falecido.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br
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